Iraceli Barbosa Angelim, 22 anos, presa desde 2005, acusada de ter mandado matar os pais na cidade de Ananindeua, no Pará, responderá ao processo em liberdade. A decisão unânime é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou não haver motivação suficiente para autorizar a prisão cautelar da ré. O pedido de habeas-corpus foi relatado pelo ministro Paulo Medina.O crime ocorreu na madrugada de 18 de agosto de 2004. O motivo: o receio de o pai não aceitar o fato de ela estar grávida de um amigo casado da família que a estaria ameaçando de morte. Segundo a denúncia, Iraceli propôs a Cosme Silva, pessoa muito próxima da família, que matasse os pais dela. Como ele afirmou não ter coragem de fazer o serviço, conseguiu um encontro com um adolescente de 16 anos, acertando o crime por R$ 600,00, um aparelho de DVD e um celular. O adolescente convidou um amigo para ajudá-lo.Na noite do crime, Iraceli teria facilitado a entrada dos assassinos e passado a eles o revólver do pai, motorista da Polícia Civil. As vítimas estavam dormindo. Ela chamou a mãe com a desculpa de que estava passando mal e, quando esta se encontrava na cozinha para providenciar-lhe um remédio, foi rendida e obrigada a deitar no chão. Morreu vítima de 18 facadas. Em seguida, os assassinos seguiram para o quarto, onde o pai foi morto com um único tiro na cabeça. A arma foi deixada ao lado do corpo para simular que ele teria matado a esposa e depois se suicidado.No habeas-corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou que ela é primária, tem residência fixa no distrito da culpa e se encontra presa desde janeiro de 2005, com sério problema de saúde. Para a defesa, falta fundamentação ao decreto da prisão preventiva.Em julho do ano passado, o ministro Peçanha Martins indeferiu o pedido de liminar. Ele não viu, à primeira vista, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida naquele primeiro momento.Ao apreciar o mérito, o relator, ministro Paulo Medina, votou a favor da concessão do habeas-corpus. Para o relator, a prisão por pronúncia é cautelar, “cabível apenas por necessidade e conveniência instrumental, se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva”. Além disso, o caráter hediondo do delito, ainda em discussão judicial, não é bastante para restringir, antecipadamente, a liberdade da ré, sob pena de prévio juízo de condenação e desrespeito à presunção constitucional de inocência.O ministro ressalta o fato de a acusada estar presa há mais de dois anos sem sequer ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. Além de não caber a prisão obrigatória decorrente da sentença de pronúncia [decisão judicial que reconhece a existência de um crime e admite haver indícios suficientes de que o réu o praticou e, assim, aceita a denúncia e determina seu julgamento final pelo tribunal do júri], o juiz não expõe motivação concreta e atual quanto ao perigo da mantê-la em liberdade, motivação essa necessária para justificar a prisão antecipada, explica o ministro Paulo Medina.Se não há motivação suficiente para autorizar a prisão cautelar, a ré pode responder solta ao processo, sem prejuízo de que nova e eventual prisão seja decretada, desde que presentes os requisitos definidos pelo artigo 312 do Código Processual Penal, conclui o relator.
segunda-feira, 2 de abril de 2007
Falta de fundamentação da prisão garante liberdade a jovem que matou pais no Pará
Postado por Darte Vasques às 09:33:00
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