segunda-feira, 2 de abril de 2007

Falta de fundamentação da prisão garante liberdade a jovem que matou pais no Pará

Iraceli Barbosa Angelim, 22 anos, presa desde 2005, acusada de ter mandado matar os pais na cidade de Ananindeua, no Pará, responderá ao processo em liberdade. A decisão unânime é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou não haver motivação suficiente para autorizar a prisão cautelar da ré. O pedido de habeas-corpus foi relatado pelo ministro Paulo Medina.
O crime ocorreu na madrugada de 18 de agosto de 2004. O motivo: o receio de o pai não aceitar o fato de ela estar grávida de um amigo casado da família que a estaria ameaçando de morte. Segundo a denúncia, Iraceli propôs a Cosme Silva, pessoa muito próxima da família, que matasse os pais dela. Como ele afirmou não ter coragem de fazer o serviço, conseguiu um encontro com um adolescente de 16 anos, acertando o crime por R$ 600,00, um aparelho de DVD e um celular. O adolescente convidou um amigo para ajudá-lo.
Na noite do crime, Iraceli teria facilitado a entrada dos assassinos e passado a eles o revólver do pai, motorista da Polícia Civil. As vítimas estavam dormindo. Ela chamou a mãe com a desculpa de que estava passando mal e, quando esta se encontrava na cozinha para providenciar-lhe um remédio, foi rendida e obrigada a deitar no chão. Morreu vítima de 18 facadas. Em seguida, os assassinos seguiram para o quarto, onde o pai foi morto com um único tiro na cabeça. A arma foi deixada ao lado do corpo para simular que ele teria matado a esposa e depois se suicidado.
No habeas-corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou que ela é primária, tem residência fixa no distrito da culpa e se encontra presa desde janeiro de 2005, com sério problema de saúde. Para a defesa, falta fundamentação ao decreto da prisão preventiva.
Em julho do ano passado, o ministro Peçanha Martins indeferiu o pedido de liminar. Ele não viu, à primeira vista, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida naquele primeiro momento.
Ao apreciar o mérito, o relator, ministro Paulo Medina, votou a favor da concessão do habeas-corpus. Para o relator, a prisão por pronúncia é cautelar, “cabível apenas por necessidade e conveniência instrumental, se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva”. Além disso, o caráter hediondo do delito, ainda em discussão judicial, não é bastante para restringir, antecipadamente, a liberdade da ré, sob pena de prévio juízo de condenação e desrespeito à presunção constitucional de inocência.
O ministro ressalta o fato de a acusada estar presa há mais de dois anos sem sequer ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. Além de não caber a prisão obrigatória decorrente da sentença de pronúncia [decisão judicial que reconhece a existência de um crime e admite haver indícios suficientes de que o réu o praticou e, assim, aceita a denúncia e determina seu julgamento final pelo tribunal do júri], o juiz não expõe motivação concreta e atual quanto ao perigo da mantê-la em liberdade, motivação essa necessária para justificar a prisão antecipada, explica o ministro Paulo Medina.
Se não há motivação suficiente para autorizar a prisão cautelar, a ré pode responder solta ao processo, sem prejuízo de que nova e eventual prisão seja decretada, desde que presentes os requisitos definidos pelo artigo 312 do Código Processual Penal, conclui o relator.

Nenhum comentário: