A recomendação foi feita por meio de ofício circular às zonas eleitorais. Em eleições municipais, como a de 2008, a competência para processar os candidatos apressados é da primeira instância
Em ofício circular enviado às 98 zonas eleitorais do Pará, o Procurador Regional Eleitoral, José Augusto Torres Potiguar, pede aos promotores e juízes eleitorais que façam, através dos instrumentos da lei eleitoral, a repressão da propaganda extemporânea, ou antecipada, aquela feita antes da data determinada para o início da campanha. Segundo Potiguar, já se constata “nítida e declarada movimentação de pré-candidatos ao pleito eleitoral municipal de 2008, antecipando a propaganda eleitoral da campanha que ainda não começou, até porque qualquer ato de divulgação de candidatura somente é permitido a partir de 05 de julho do ano das eleições”.
Esse tipo de publicidade geralmente é disfarçada em outdoors que homenageiam políticos por aniversários, obras ou verbas repassadas e, desde as eleições de 2006, vem sendo punida com rigor pela Justiça Eleitoral. “Em 2006 esta Procuradoria Regional Eleitoral assumiu uma posição de reprimir esse tipo de conduta ilegal e que suja a cidade, e desde o mês de fevereiro ajuizou representações eleitorais por propaganda antecipada obtendo, desde a primeira, julgamento favorável do Tribunal Regional Eleitoral, o que provocou imediata retração por parte dos políticos que teimavam em infringir a lei”, diz Potiguar aos promotores eleitorais.
“Em se tratando de eleições municipais, a iniciativa é de vossa excelência, perante o juízo da zona eleitoral onde o fato estiver ocorrendo, daí porque dirijo-me ao colega para conclamá-lo a exercer seu poder fiscalizador, levantando mediante fotografias, os fatos existentes em sua área de atuação e que configurem propaganda eleitoral antecipada, propondo a respectiva representação eleitoral”, diz o procurador aos promotores.
Os promotores eleitorais são os únicos capazes de ajuizar representações por propaganda antecipada em eleições municipais. O Procurador Regional Eleitoral só pode atuar perante a segunda instância, que é o TRE. Perante os juízes eleitorais, a atribuição é dos promotores em cada zona.
Em sua defesa, alguns políticos tentam alegar que não são candidatos oficiais, mas, para o Ministério Público Eleitoral, a simples veiculação de material de propaganda política antes da data inicial da campanha caracteriza desrespeito à lei. O entendimento já foi consagrado em decisões anteriores do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral.
O que é proibido antes de 05 de julho de 2008
Propaganda eleitoral direta e disfarçada
Distribuição de santinhos, folhetos e volantes de políticos
Alto-falantes e amplificadores de som divulgando candidatos
Banners
Cartazes
Outdoors
Comerciais de rádio e televisão
Publicidade em jornais e revistas
Comícios
Carreatas
Faixas
Estandartes
Propaganda virtual (pela internet ou por e-mail)
MPF