sexta-feira, 27 de abril de 2007

Mototáxi


A Prefeitura Municpal de Santarém publicou hoje no Diário Oficial do Estado a Lei Nº 18.054/2007, de 05 de Abril de 2007, que DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS SOB O REGIME DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Na íntegra:

A Prefeita Municipal de Santarém, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Motocicletas, sob o regime de MOTOTÁXI, no Município de Santarém.
Art. 2º - O serviço de transporte individual de passageiros por motocicletas será regido por esta Lei, pela Lei Estadual nº 6.942/2007 e pelas normas estabelecidas em decreto regulamentador do serviço.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviço de transporte de passageiros em motocicletas “MOTOTÁXI”:

I – transporte de apenas um passageiro, realizado por motocicletas e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim;

II – licenciado: pessoa física, detentora de permissão para a exploração do serviço de transporte de passageiros em motocicleta;
III – condutor: motorista profissional devidamente credenciado para exercer atividade de condução de motocicleta;
IV – autorização de tráfego: documento que permite o veículo a trafegar para o serviço de mototáxi;

Parágrafo único: O serviço de Mototáxi será explorado sob o regime de permissão, na forma da Lei nº 8.987/95, em seu artigo 40.

Art. 4º - Compete ao Poder Público Municipal estabelecer regras aos condutores mototaxistas, bem como fiscalizar, através da Secretaria Municipal de Transporte Público e Trânsito – SMT, a perfeita execução de tais serviços, obedecidas, ainda, as seguintes condições:
I – ser maior de dezoito anos;
II – ser habilitado na categoria de motocicleta, no mínimo, há dois anos;
III – não possuir antecedentes criminais;

IV – ser proprietário de equipamentos de segurança para si e para o passageiro;

V – ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de veículo registrado em Santarém, ou possuir contrato de leasing ou financiamento, em seu nome;
VI – residir no Município de Santarém, no mínimo 24 meses, devendo apresentar comprovante de quitação eleitoral;
VII – Não possuir vínculo empregatício de nenhuma natureza, não exercer atividades empresarial e de comércio ou dispor de quaisquer outras fontes de renda.

VIII – Ser inscrito como segurado do Regime Geral da Previdência Social e estar quite com as contribuições previdenciárias.
Art. 5º - Os veículos utilizados no transporte individual de passageiros devem ter, no máximo, cinco anos de fabricação.

Art. 6º - O veículo utilizado para o transporte individual de passageiros somente poderá conduzir o condutor e um único passageiro.
Art. 7º- O número máximo de permissões autorizadas pelo órgão competente da Municipalidade para o serviço de mototáxi será de 450 (quatrocentos e cinqüenta).
Parágrafo único: As permissões originárias do Decreto Municipal nº 215, de 09 de dezembro de 2002 e Decreto Municipal nº 244, de 04 de novembro de 2004, integrarão o número máximo que dispõe o caput deste artigo.

Art. 8º - A permissão será válida pelo prazo de 60 (sessenta) meses, renovável por igual período, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Art. 9º - A permissão para o serviço será renovada anualmente até o dia 31 de março mediante requerimento e quitação dos tributos municipais, devendo ser seguida de vistoria técnica efetuada pela SMT sobre o veículo, atendendo-se às exigências constantes nesta lei e no Decreto regulamentador.

Art. 10 - A transferência do ato de permissão do serviço é vedada a qualquer título.

Art. 11 - Condutor e passageiro estão obrigados a usar equipamentos de segurança aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Parágrafo único: O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

Art. 12 - É obrigatória a contratação de seguro contra acidentes, para a garantia da integridade física do passageiro e condutor.
Art. 13 - As motocicletas utilizadas no serviço de mototáxi serão padronizadas e identificadas mediante cor branca e ter nas duas laterais do tanque de combustível a identificação “MOTOTÁXI” e o respectivo número da permissão.

Art. 14 - Os condutores deverão usar uniformes, bem como utilizar capacetes em cores padronizadas definidas pelo poder concedente.

Art. 15 - Compete ao Poder Público Municipal, no prazo até de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, estabelecer regras para o exercício da atividade por meio de decreto, observando os seguintes requisitos:

I - formação de condutor de mototáxi;
II - condições para o exercício da atividade;
III - licença de autorização;

IV - veículos para o serviço;
V - acessórios do condutor e usuário;
VI - tarifas a serem cobradas pelo uso e para a remuneração do serviço;

VII - disciplina e conduta dos mototaxistas;

VIII – renovação;

IX - fiscalização;

X – autuações;
XI- orientação e educação no trânsito.
Art. 16 - Fica vedado o exercício não autorizado do serviço de mototáxi, sujeitando-se o infrator às penalidades contidas no regulamento.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita Municipal de Santarém, 05 de abril de 2007.


MARIA DO CARMO MARTINS LIMA
Prefeita de Santarém
Publicado na Secretaria Municipal de Administração, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.
KÁSSIO ALMEIDA PORTELA
Secretário Municipal de Administração

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