quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007

Receita aperta cerco a empresas com divídas tributárias

A exigência de detalhar as informações sobre os lucros e dividendos recebidos na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deste ano vai apertar o cerco contra empresas que distribuem benefícios e mantém dívidas tributárias federais ou previdenciárias não garantidas. Os beneficiários que receberem os valores e forem coniventes com irregularidades cometidas pela fonte pagadora também serão punidos.
Até 2006, ao fazer a declaração do IRPF, o contribuinte não especificava de qual ou de quantas empresas havia recebido lucros e dividendos - apenas somava o total dos valores recebidos e informava na declaração. A partir deste ano, será obrigado a separar e identificar os valores que recebeu de cada empresa.
A dificuldade da União, no entanto, era identificar quais empresas se encaixavam nessa situação. Com a mudança na declaração do IRPF neste ano, o governo terá informações e meios para cruzar informações e descobrir se uma empresa com dívidas tributárias ou previdenciárias distribuiu lucros para seus acionistas.
"O fisco terá ferramentas e meios para fazer cruzamentos para saber se as empresas estavam em situação irregular na ocasião da distribuição. A fiscalização vai se tornar rotina e vai implicar em autuações para empresas e sócios", explicou o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Motta. "Essa é uma regra que pouquíssimas pessoas conhecem e que, a partir de 2007, poderá causar grandes transtornos para as empresas."
De acordo com ele, o artigo 32 da lei 4357/64 prevê que nenhuma empresa pode distribuir bonificações a sócios, acionistas, cotistas ou executivos se tiver dívidas tributárias ou previdenciárias junto à União. As empresas e beneficiários que fossem descobertos nessa situação poderiam ter a retenção do imposto de renda na fonte pela tabela progressiva e a cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor distribuído - 20% da empresa e 11% do beneficiário.
O consultor disse que em 2004, o artigo 1º da Lei 11.051, estabeleceu como penalidade uma multa para a empresa que fizer o pagamento e para o beneficiário que recebê-lo. A fonte pagadora que descumprir a lei pagaria 50% do valor distribuído, e o beneficiário, conivente com a irregularidade, pagaria também 50% do valor recebido. Dessa forma, a União receberia 100% do valor dos lucros e dividendos.
Na avaliação de Motta, a multa pode vir a substituir o recolhimento de IR na fonte e a incidência do INSS sobre o benefício. "Pode ser que esta penalidade venha a substituir a incidência do INSS e o IR na fonte, já que não é possível aplicar duas penalidades sobre o mesmo fato", avaliou.
"De qualquer forma, é importante lembrar que tanto empresa quanto acionista serão punidos, caso as irregularidades sejam constatadas. Se o acionista sabia que a empresa estava com dívida, não poderia receber lucros dessa empresa. Se recebeu, agiu de forma irregular, e a penalidade é multa de 50%", finalizou.

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